- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.175.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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