JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos dispostos no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o agravo pode ser julgado conjuntamente com o recurso principal. III. Os arts. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, 160 e 259 do RISTJ, viabilizam ao advogado a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que não conhecer da irresignação. IV - Constatada a existência de erro material passível de correção de ofício, sem alteração do resultado de julgamento, a teor do art. 494, I, do Estatuto Processual, deve-se retificar a decisão. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. VI - A decisão embargada registrou que não há interesse jurídico da União em ação ajuizada visando ao ressarcimento de valores vertidos a instituto de previdência complementar privado cuja fonte não se origina de recursos públicos. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.406.701/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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