- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO/OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A corte a qua analisou os argumentos apresentados e entendeu pela validade do processo administrativo, não estando presentes motivos juridicamente relevantes para a declaração da nulidade IV - Rever o processo administrativo, nos termos propostos pela embargante, demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, atraindo o entendimento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - O dissídio jurisprudencial não foi conhecido ante a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.174.284/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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