- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR NÃO TER SIDO EM ESTADO DE FLAGÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCABÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Ao contrário do afirmado pelo agravante, que sua prisão não se deu em estado de flagrância, é possível verificar na descrição sumária do ocorrido que o réu foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais na posse de elevada quantidade de drogas. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação, em que o réu estava na posse de uma grande quantidade de drogas ? 619,3 kg de maconha. Precedentes. 5. Noutro ponto, foi destacado que se trata de réu reincidente, tendo sido definitivamente condenado nos autos n. 0001384-40.2010.8.16.0094 (data do delito 18/05/2010, trânsito em julgado em 10/10/2014) e 0000489-89.2017.8.16.0173 (data do delito 17/01/2017, trânsito em julgado em 4/10/2022). Precedentes. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.540/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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