- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.019.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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