- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A contradição interna, verificada entre os fundamentos da decisão embargada e o seu dispositivo, é a única passível de ser sanada por meio da oposição dos embargos declaratórios. 3. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância dos embargantes com a solução apresentada, aliada ao nítido propósito de modificação do julgamento, o que não se coaduna com a via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.298/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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