- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso especial, quando, na verdade, referido recurso foi improvido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para substituir-se o excerto "[...] não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto" por "[...] foi improvido o agravo interno anteriormente interposto". (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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