JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso especial, quando, na verdade, referido recurso foi improvido. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para substituir-se o excerto "[...] não se conheceu do agravo interno anteriormente interposto" por "[...] foi improvido o agravo interno anteriormente interposto". (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.633.260/MT, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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