- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ERRO E OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Inexiste omissão no julgado quanto aos pedidos de imposição das penalidades previstas nos arts. 80, 81, e 1.026, § 2º, do CPC à parte contrária, pois não é automática a sua aplicação em razão do simples ajuizamento de recursos previstos na legislação processual. Precedentes. 3. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa foi equivocadamente aplicada à ora embargante, porque o recurso anterior foi oposto pela parte adversa, não sendo devida a menção à segunda oposição do recurso de mesma natureza. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a imposição da multa por oposição de recurso protelatório. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.122.461/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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