JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
03/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 03/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO CPC E RISTJ. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 4. EXCESSO ACUSATÓRIO. EMPECILHO A BENEFÍCIOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO TÍPICA ANTECIPADA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade pela prolação de decisão monocrática, uma vez que tanto o RISTJ quanto o art. 932 do CPC autorizam o julgamento unipessoal. Consigno, ainda, por oportuno, que é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. - Relevante registrar, também, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. De igual sorte, possibilitada a sustentação oral em agravo regimental, a qual foi efetivamente realizada pelo causídico, nem sequer há se falar em eventual prejuízo. 2. Não se verifica inépcia nem ausência de justa causa para a ação penal, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade, mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Ademais, as alegações defensivas foram adequadamente refutadas pela Corte Regional. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. - Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento do processo neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 3. "Não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 26/08/2022)". (AgRg no RHC n. 180.757/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) 4. No que concerne ao excesso acusatório, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 383 do CPC. Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada. Na hipótese dos autos, a pena mínima dos crimes imputados somada totaliza 6 anos, inviabilizando, assim, eventual acordo de não persecução penal. - O recorrente encontra-se denunciado como incurso nos arts. 4º, 6º e 10 da Lei n. 7.492/1986. Pela leitura atenta da inicial acusatória, constata-se que a fraude considerada para tipificar o tipo penal do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, é a prática dos tipos penais descritos nos arts. 6º e 10 do mesmo diploma legal. Apenas com o exame mais aprofundado dos elementos de prova será possível aferir se a prática dos crimes descritos nos arts. 6º e 10 da Lei de crimes contra o sistema financeiro tipificam o crime de gestão fraudulenta, ficando absorvidos por este, ou se, não tipificando o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, configuram tipos autônomos subsidiários, conhecidos na doutrina como "soldado de reserva". - Nessa linha de intelecção, não é possível trancar a ação penal com relação ao crime de gestão fraudulenta, porquanto imprescindível a adequada instrução processual para melhor se averiguar os fatos. Nada obstante, diante da impossibilidade de se punir o recorrente, simultaneamente, pelos crimes-meios e pelo crime-fim, deve prevalecer, neste momento processual, apenas a imputação pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, ressalvando-se a possibilidade de punição pelos crimes dos arts. 6º e 10 da mencionada lei, apenas em caso de não comprovação da gestão fraudulenta, procedendo-se à emendatio libelli. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer o excesso acusatório, haja vista o conflito aparente de normas, devendo prevalecer, neste momento processual, a persecução penal apenas pelo crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, sem prejuízo de alteração da capitulação por ocasião da sentença. (AgRg no RHC n. 188.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
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