- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 29/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 29/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. HABITUALIDADE. EXAURIMENTO. PLURALIDADE DE CRIMES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS. MOMENTO ADEQUADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a habitualidade de atos de gestão fraudulenta não configure, necessariamente, pluralidade de crimes, por se tratar de crime habitual impróprio, é incabível, na via do habeas corpus, sob pena de vedado reexame de prova, reconhecer que os fatos tratados em uma ação penal seriam simples exaurimento daqueles afeitos a outra persecução criminal. Esse intento não procede, uma vez que as instâncias ordinárias esclareceram que os fatos apurados no Rio de Janeiro de 2010 a junho de 2014 não se assemelham aos atos de gestão descritos nos autos subjacentes (novembro de 2014 a março de 2016), tratando-se de contratos distintos com pessoas jurídicas diversas, em períodos e desígnios também distintos, havendo coincidência apenas no tocante a interveniência do Banco Máxima S.A. 2. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa do ora recorrente. Os fatos imputados - penalmente típicos - bem como todas as suas circunstâncias foram relatados na denúncia, razão pela qual foi ela regularmente recebida, considerando a existência dos pressupostos processuais, as condições do exercício ao direito de ação e a lastro probatório mínimo para a deflagração do processo penal, encontrando-se em harmonia com o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A avaliação acerca da possibilidade de absorção de um crime por outro depende da verificação de que o delito menor se encontre ou não na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis - seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior, o que somente será esclarecido durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.395/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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