JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. 54G DE MACONHA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS SUSPEITAS AUSENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RESTABELECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado de origem assentou que "não foram apresentadas outras fundadas razões para o ingresso no domicílio, a não ser denúncias anônimas e suposta tentativa de fuga de pessoas que estavam no interior do imóvel". Assim, ausentes diligências preliminares que revelassem a possível prática criminosa no interior do imóvel, ou qualquer outro elemento idôneo capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante, não há se falar em justa causa para a diligência, porquanto amparada exclusivamente na mera existência de denúncia anônima, que levou os policiais até a casa do paciente, momento em que se deu a tentativa de fuga. - Destaco, por oportuno, que ficou expressamente consignado no julgamento do precedente indicado pelo recorrente que a fuga, embora justifique uma busca pessoal, não pode justificar uma busca domiciliar sem mandado. "Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência". (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 907.937/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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