JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Busca domiciliar sem mandado. Fundadas razões. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. 2. O agravante sustenta que a denúncia anônima não valida a ação policial e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para absolvição, alegando ilegalidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legitimada por fundadas razões que indicavam a prática de crime no local. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência estabelece que a busca domiciliar sem mandado é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 5. No caso, a fuga do agravante ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita, legitimando a busca domiciliar. 6. A decisão de origem refutou a alegação de violação de domicílio, considerando a existência de justa causa para a entrada dos policiais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A fuga do suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita para justificar a busca domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 1.014.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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