- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente, havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação (AgRg no RHC n. 123.966/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020). 2. Conforme foi dito na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a tese de que a pronúncia dos pacientes (ora agravantes) teria sido supostamente embasada apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, bem como em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, sequer foi efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, tendo em vista que a defesa havia interposto anteriormente recurso em sentido estrito que, até o presente momento, encontra-se pendente de julgamento. 3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado perante a Corte estadual (HC n. 1.0000.23.223162-1/000), cuja ordem foi denegada e o acórdão mantido por esta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 862.991/MG. Por esse motivo, a referida alegação de periculum libertatis em razão da alteração do contexto fático e menor gravidade do suposto delito igualmente não pode ser apreciada na presente impetração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.827/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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