- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a gerar constrangimento ilegal. 2. No caso, não se observa a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão de ofício da ordem, uma vez que o acórdão da apelação substituiu a sentença e, portanto, constitui novo título a justificar a manutenção da custódia processual do paciente. 3. Ademais, quanto à tese de ilegalidade da segregação processual em razão da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória e mantido no acórdão da apelação, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, pois, em princípio, já foi determinada a adequação da segregação cautelar com as regras próprias do modo intermediário de cumprimento da sanção, conforme orienta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 906.800/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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