- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ACERCA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ALÉM DE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME IMPOSTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014). 3. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus. 4. A alegação de que não houve intimação da Defensoria Pública acerca dos atos que determinaram a prisão preventiva não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedentes. 5. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, manteve a prisão preventiva decretada pelo Magistrado de primeiro grau, o qual, na oportunidade, ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, além do risco de reiteração. 6. As instâncias ordinárias asseveraram a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Frisaram que o modus operandi indica a periculosidade do agente, que assumiu a responsabilidade de cuidar das crianças em uma igreja e, aproveitando-se da situação de ficar sozinho com os menores em uma sala durante o culto, teria praticado atos libidinosos com a vitima Y. B. P., de apenas 07 anos de idade. Segundo conta dos autos, o acusado teria fechado a porta, escorando-a com um tamborete e, com a criança no seu colo, levou as mãos em sua genitália passando a manipulá-la. A ação teria durado cerca de 10 minutos, até ser interrompida pela tia da menina, que, ao ver a cena pela fresta da porta, forçou a entrada na sala e resgatou a criança. 7. No decreto prisional, destacou-se, ainda, a naturalidade com que o acusado assumiu a pratica do crime, não demonstrando indícios de arrependimento, levando a crer que, efetivamente, há o risco efetivo de surgimento de novas vítimas e reiteração delitiva. 8. Soma-se a isso o fato de que, embora o réu possua endereço fixo, o imóvel é de seus genitores, e não há comprovação de que exerça ocupação lícita ou que tenha uma fonte de renda fixa. 9. A prisão preventiva mostra-se, portanto, justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 10. Fixar o regime semiaberto e manter a prisão preventiva do paciente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, representa a imposição de um regime prisional mais gravoso daquele que foi estabelecido na sentença condenatória, caso eles optem por exercer o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. 11. Assim sendo, considerando o regime inicial semiaberto imposto pela sentença, o paciente tem assegurado o direito inerente à modalidade intermediária, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 12. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para determinar que o paciente aguarde o exaurimento da jurisdição da instâncias ordinárias em estabelecimento prisional adequado ao regime fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 459.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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