- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo a Corte de origem concluído pela inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, é certo que, para se infirmar o entendimento do julgado, no sentido de que todos os atos foram praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Havendo o acórdão concluído que os fatos se deram por mais de 30 vezes, devida é a fração de 2/3, nos termos da orientação desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.139.558/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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