- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME. RECURSO INTERPOSTO PELO QUERELANTE. PRETENSÃO QUE VISA O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. OFENSAS INOMINADAS. ALEGADA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. No caso, não houve a afirmação pela Corte originária de que não configura justa causa para ação, os casos de ofensas inominadas. Os elementos delineados pela Corte a quo são no sentido de que o contexto dos fatos evidenciaram a ausência de dolo, uma vez que as ofensas se limitaram a narrar fatos de modo genérico. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, providência que, a toda evidência, é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção superficial à leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 5. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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