- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa. 2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu nos mesmos vícios dos acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao rejeitar a queixa-crime por ausência de justa causa, desconsiderando elementos indiciários que, segundo o agravante, evidenciam a prática dos crimes de calúnia e difamação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, sem a devida instrução probatória, configura indevida supressão da fase instrutória e afronta ao artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, diante da inexistência de imputação de fato criminoso certo e determinado e da ausência de elementos mínimos de materialidade e dolo específico. 5. As manifestações do querelado, embora contundentes e críticas, restringiram-se à esfera de discordância quanto à atuação do querelante, sem caracterizar imputação de conduta sabidamente falsa ou ofensa direta à sua honra objetiva. 6. A rejeição da queixa-crime não decorreu de juízo antecipado de mérito, mas da constatação da atipicidade material da conduta e da ausência de animus caluniandi ou diffamandi, justificando a manutenção da decisão que obstou a instauração da ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime justifica a rejeição da ação penal privada. 2. A atipicidade material da conduta e a ausência de dolo específico impedem a instauração da ação penal. 3. A análise de elementos probatórios mínimos é suficiente para a rejeição da queixa-crime sem necessidade de instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2312824, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no RHC 161090, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. (AgRg no REsp n. 2.206.624/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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