- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado, pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. (AgRg no AREsp n. 2.502.220/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.