- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração diferente de uma confissão plena. III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada. IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.