- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a". 2. O recurso de agravo regimental é voltado ao ataque de decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando impugna decisão colegiada, em especial quando esta foi prolatada em julgamento de agravo anteriormente apresentado, haja vista os ditames do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg na Rcl n. 45.411/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.