- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar ações penais em curso como um dos elementos para demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 3. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para o afastamento do redutor, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência da demonstração de atividade lícita não é fundamento idôneo, apto a comprovar a dedicação a atividade criminosa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.767/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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