JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRESENÇA DE QUALIFICADORA. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA E REINCIDÊNCIA DOS RÉUS. OFENSA À SÚMULA 269/STJ NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004). 2. O Tribunal a quo afastou a aplicação do princípio da insignificância ao fundamento de que o valor dos objetos furtados ultrapassava 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e, também, por se tratar de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o denota o maior desvalor da conduta e obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Não se pode olvidar, ainda, que os agravantes são reincidentes. 3. Quanto ao regime, além da reincidência, foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justificando a imposição do regime semiaberto ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, sendo descabido falar em ofensa à Súmula n. 269/STJ. Deveras, no caso, seria admissível até mesmo a fixação do regime fechado, tendo a sentença sido benéfica aos réus. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.414/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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