- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADOS. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO ENTÃO VIGENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP, referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação dos requisitos da inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é reincidente em delitos patrimoniais e subtraiu, conforme destacado pela Corte local, bem avaliado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ou seja, montante superior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do fato (R$ 937,00 - 2017). 3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena (maus antecedentes) e o fato de o agente ser reincidente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.742/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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