- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE BARRAGEM. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil fundamenta-se na ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora decorrentes do inadimplemento contratual. 2. No caso concreto, o acórdão embargado fixou o termo inicial dos juros na data da citação, omitindo-se quanto ao fato de que tinha havido interpelação extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação por meio de requerimento administrativo para constituição da parte devedora em mora. Trata-se, portanto, de valores ilíquidos, sem termo prefixado; é cabível a aplicação do disposto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil, determinando-se que o dia inicial de contagem dos juros moratórios recaia sobre a data do requerimento administrativo. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e prover em parte o recurso especial de FDS ENGENHARIA DE OLEO E GAS S/A, de modo a reconhecer a violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, fixando o termo inicial dos juros moratórios na data da interpelação extrajudicial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas quanto à dívida em cobro (data do requerimento). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.729.741/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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