JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora em relação contratual. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão do Tribunal de origem alterou indevidamente a data de início dos juros de mora para o trânsito em julgado, contrariando a sentença de primeiro grau que havia fixado a citação como marco inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ou a partir do trânsito em julgado, como determinado pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O STJ possui entendimento consolidado de que os juros de mora são devidos a partir da citação em casos de inadimplemento contratual, conforme precedentes citados. 5. O acórdão recorrido não seguiu a orientação firmada pelo STJ, justificando a correção do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para esclarecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação. Tese de julgamento: "Os juros de mora em casos de inadimplemento contratual devem incidir a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil e jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Civil, art. 405.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.427.000/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31.3.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.881.778/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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