JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DENÚNCIA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE SEGURADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 1.082 DO STJ. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os planos de saúde coletivos podem ser rescindidos de forma imotivada, após 12 meses de vigência, mediante a prévia notificação do segurado com antecedência de 60 dias. 2. Tendo o tribunal de origem verificado, por meio da análise do acervo probatório dos autos, a ausência de notificação da parte segurada antes da denúncia do contrato, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.782.850/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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