- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES TRAZIDAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO APONTADO COMO NULO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS DOS PRÓPRIOS RENUNCIANTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese trazida no recurso especial acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula nº 211 do STJ, cuja aplicação não foi impugnada no agravo interno. 1.2. Não é a hipótese de se considerar a ocorrência de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, na medida em que não se apontou no apelo nobre ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que era indispensável. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado (REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022). Incidência, portanto, da Súmula nº 568 do STJ. 3. A alegação de que não seria válida a renúncia a herança por meio de instrumento particular de mandato não foi discutida expressamente pelo acórdão recorrido e nos embargos de declaração aviados não se buscou discutir o tema, estando ausente o indispensável prequestionamento do tema federal, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, cuja aplicação não foi impugnada no agravo interno. 4. Há entendimento jurisprudencial de longo tempo no sentido de que, ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, ela é suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos (REsp nº 10.474/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ de 17/8/1992, p. 12505). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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