JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/03/2021
Data de publicação
25/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/03/2021, p. 25/03/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DOAÇÃO. TRANSMISSÃO. FALECIMENTO DOS GENITORES. PRINCÍPIO DA SAISINE. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. TERMO INICIAL. PRÁTICA DO ATO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. CARÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas nos julgados proferidos por esta Corte Superior ou mesmo pela segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para o reconhecimento de desrespeito ao teor do art. 1.022 do novo CPC. 2. A conclusão estadual no sentido da prescritibilidade da pretensão, contando-a da prática do ato jurídico que se pretende anular, foi feita de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior (aplicação da Súmula 83/STJ). 3. Consoante esta Corte Superior, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: 'É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. '"(AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 06/3/2020). 4. O princípio da actio nata não serviu de suporte ao acórdão estadual nem foi alegada ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. Essa carência de prequestionamento atrai a Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.856.097/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
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