- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM TEMA REPETITIVO DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, considerando a aplicação do Tema de Recurso Repetitivo nº 1076/STJ, restando consignada a consonância do aresto impugnado com precedente vinculante do STJ, bem como a impossibilidade de interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 2. Compete à própria Corte a quo o julgamento do recurso cabível e previsto na legislação, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, o agravo interno. 3. É incabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral. Decerto, o agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação da tese fixada no paradigma. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.637.135/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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