- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS E DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos a decisão pela qual se negou conhecimento ao Agravo Interno manejado pelo ora embargante. 2. O Recorrente afirma inobservância da afetação do Tema 1.257 do STJ e da decisão de fls. 1.811/1.812, antes proferida, que tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a baixa dos autos à origem para aguardar o julgamento do repetitivo. 3. Conforme já definido na decisão de fls. 1.811/812, o caso dos autos se adequa ao quanto tratado no âmbito do Tema 1.257 do STJ. Sendo assim, o acórdão de fls. 1816/1817 foi proferido a partir do erro de premissa de que o Agravo Interno de fls. 1780/1789 ainda tinha objeto quando, na verdade, em razão da decisão que tornara sem efeito as decisões de fls. 1736/1739 e 1769/1772, não deveria ter sido julgado. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.048/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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