- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024, p. 19/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECENTE AFETAÇÃO DA DISCUSSÃO DE FUNDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.257). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. Omissão no acórdão embargado acerca da comprovação da tempestividade do agravo interno. Este Superior Tribunal, ao examinar o Tema 379, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta" (REsp 1.632.777/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017). 3. O Parquet estadual foi intimado por meio de ofício de intimação enviado pelos Correios, cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos em 11/10/2019, sendo esse o marco a ser considerado para a contagem do prazo recursal. Atribuição de efeitos infringentes para afastar a intempestividade do agravo interno. 4. Afetação da questão de fundo ao rito dos recursos repetitivos. Necessidade de reforma da decisão agravada para julgar prejudicado o recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aguarde o julgamento do Tema 1.257/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, julgar prejudicado o recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.257/STJ. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.517.205/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
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