- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Assiste razão à parte embargante quando afirma que "o presente processo, ainda sem trânsito em julgado, deveria ter sido sobrestado, aguardando-se o julgamento do Tema 1237 de repetitivo pela 1ª Seção" (fl. 738). 2. Isso porque, na data do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a questão referente à incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário já estava afetada pela decisão da Primeira Seção do STJ, em 27.2.2024. 3. No entanto, há questão de ordem surgida no REsp 1.690.138/RS, quando se decidiu remeter o feito à Primeira Seção, nos termos art. 14, II, do RISTJ, para que aquele colegiado decida quanto à possibilidade de acolher os Aclaratórios para adequar o julgado ao entendimento firmado em Recurso repetitivo. Nesse contexto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve-se aguardar a conclusão do referido julgamento. 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, determinando o sobrestamento do feito e a remessa dos autos à Coordenadoria até o julgamento final da QO no Recurso Especial 1.690.138/RS pela Primeira Seção do STJ. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.665/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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