- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CADA UMA DAS AÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta, em suma, que no caso dos autos não incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Recurso Especial visa enfrentar a necessidade de condenação em honorários advocatícios também na execução fiscal, em observância ao princípio da causalidade, cumulados aos dos respectivos Embargos, desde que não ultrapassado o teto de 20% do valor da causa. 3. Diante da argumentação da parte agravante, merece acolhida a pretensão veiculada no Agravo Interno. 4. O Tribunal de origem concluiu que: a) não houve atuação efetiva do patrono da executada na Execução Fiscal; b) a parte apenas protocolou petição na qual informa o oferecimento do seguro-garantia; e c) se a Execução foi extinta por mero desdobramento lógico do acolhimento dos Embargos à Execução, sem que houvesse atuação efetiva do advogado na Execução Fiscal, deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a União em honorários. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, em precedente julgado sob a sistemática dos Recursos Especiais repetitivos (Tema 587 do STJ), segundo a qual "(a) os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; (b) inexiste reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019). 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal. (AgInt no AREsp n. 2.340.841/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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