- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), "[o]s embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 2. Caso em que a Corte estadual, a despeito de reconhecer a natureza autônoma da ação incidental ao feito executivo, reputou "incabível a fixação de honorários advocatícios na execução fiscal, haja vista que sua extinção decorreu, justamente, do acolhimento dos embargos do devedor, nos quais houve fixação da verba honorária sucumbencial de 10% do valor atualizado da execução fiscal." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.700/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.