- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO EM TIPO EXTINTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM BASE EM PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou provimento ao recurso do ora agravado, mantendo a improcedência dos pedidos, declarada na origem. 2. Consta que o acusado, ora recorrido, foi absolvido em segundo grau da prática do ato de improbidade imputado com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que referido dispositivo foi revogado pela Lei 14.230/2021, o que serviu de fundamento à improcedência já referida. 3. O agravante afirma que tal retroatividade não se aplica no âmbito do Direito Administrativo, visto que restrita à seara penal; defende a análise da continuidade típico-normativa (com baixa dos autos à origem); sustenta a inconstitucionalidade da Lei 14.230/2021. 4. O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da dialeticidade. A decisão ora combatida está ancorada em precedentes do STJ e do Pleno do STF que acolheram a tese da destipificação de condutas, em virtude da revogação da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6.9.2023). 5. Também referiu-se que "a Corte Suprema tem afirmado a constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação" (fl. 563). 6. Neste contexto, as razões de recorrer ora examinadas estão nitidamente dissociadas das razões de decidir, uma vez que o recorrente não ataca o fundamento da existência de precedentes da Suprema Corte brasileira (e do STJ) no exato sentido do decidido; o fato de que ela tem, diretamente, extinguido os feitos em andamento, sem baixa à origem; e de que não há continuidade típico-normativa que justificasse a baixa dos autos ou emenda da imputação, tanto que o recorrente nem sequer indica o tipo que teria subsistido no lugar da conduta extinta. 7. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.5.2024; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt no AREsp n. 1.753.085/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2021). 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.488.239/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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