JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO EM TIPO EXTINTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM BASE EM PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou provimento ao recurso do ora agravado, mantendo a improcedência dos pedidos, declarada na origem. 2. Consta que o acusado, ora recorrido, foi absolvido em segundo grau da prática do ato de improbidade imputado com base no art. 11, I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que referido dispositivo foi revogado pela Lei 14.230/2021, o que serviu de fundamento à improcedência já referida. 3. O agravante afirma que tal retroatividade não se aplica no âmbito do Direito Administrativo, visto que restrita à seara penal; defende a análise da continuidade típico-normativa (com baixa dos autos à origem); sustenta a inconstitucionalidade da Lei 14.230/2021. 4. O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da dialeticidade. A decisão ora combatida está ancorada em precedentes do STJ e do Pleno do STF que acolheram a tese da destipificação de condutas, em virtude da revogação da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6.9.2023). 5. Também referiu-se que "a Corte Suprema tem afirmado a constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação" (fl. 563). 6. Neste contexto, as razões de recorrer ora examinadas estão nitidamente dissociadas das razões de decidir, uma vez que o recorrente não ataca o fundamento da existência de precedentes da Suprema Corte brasileira (e do STJ) no exato sentido do decidido; o fato de que ela tem, diretamente, extinguido os feitos em andamento, sem baixa à origem; e de que não há continuidade típico-normativa que justificasse a baixa dos autos ou emenda da imputação, tanto que o recorrente nem sequer indica o tipo que teria subsistido no lugar da conduta extinta. 7. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21.5.2024; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3.7.2023; AgInt no AREsp n. 1.753.085/PR, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2021). 8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.488.239/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA REVOGADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual dei provimento ao Recurso do ora agravado para extinguir a ação de improbidade administrativa em virtude da atipicidade superveniente, ensejada pela revogaç…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Caso concreto em que a tipicidade da conduta foi analisada à luz das alterações da Lei 8.429/1992, adv…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. REVOGAÇÃO. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF A PARTIR DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 13/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FUNDAMENTOS QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DO ÂMBITO DO ART. 11 DA LIA. NO…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.