- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO E PROBLEMAS DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária à preservação da ordem pública, vulnerada diante do histórico criminal do acusado e da gravidade dos delitos ora investigados. 2. Quanto ao requerimento superveniente, em que a defesa suscita o excesso de prazo e alega que as condições de saúde do recorrente impossibilitariam sua permanência no cárcere, trata-se de inovação recursal, pois tais matérias não foram objeto das razões do recurso ordinário. Igualmente, sua análise acarretaria supressão de instância, visto que os assuntos não foram abordados pelas instâncias ordinárias. 3. A excessiva quantidade de droga apreendida, no contexto de organização criminosa cuja liderança é imputada ao recorrente, além de esquema para branqueamento do benefício financeiro aferido com o comércio proscrito são circunstâncias que indicam não se tratar de atividade esporádica ou pontual; ao revés, demonstram a habitualidade delitiva e a dedicação ao crime e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das infrações, caso em liberdade, o que caracteriza o periculum libertatis exigido para a ordenação e a preservação da prisão cautelar. 4. "Não há falar em ausência de contemporaneidade dos argumentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva, visto que entre a data em que o paciente foi posto em liberdade e a data em que a segregação cautelar foi restabelecida ocorreu o transcurso de aproximadamente oito meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis" (HC 527.727/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019). 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, diante da existência do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 115.631/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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