JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As questões relativas aos indícios de autoria e inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foram apreciadas pela decisão impugnada, o que impede a sua análise nesta sede, eis que configurada hipótese de inovação recursal. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na fuga do distrito da culpa após o delito. 4. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais o recorrente - teriam efetuado disparos de arma de fogo em desfavor das vítimas, em razão de rivalidade existente entre grupos criminosos. Além disso, o acusado teria se evadido do distrito da culpa após o cometimento do delito, permanecendo na condição de foragido por aproximadamente 1 ano. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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