- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS FORMULADOS EM ARESP. NULIDADES. REPETIÇÃO DOS QUESITOS E DESRESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTATAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA NA RESPOSTA DOS JURADOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETIÇÃO DA QUESITAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O writ constitui reiteração parcial do pedido formulado no AREsp 2.517.252/GO. A matéria coincidente é a relacionada aos pleitos de reconhecimento da nulidade pela falta de quesitação em séries distintas em relação a cada vítima e de reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos crimes, logo temas não serão novamente apreciados. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "[C]abe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova votação todos os quesitos que se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado incongruente. (AgRg no REsp n. 1.510.820/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.). 3. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de se repetir a quesitação ante a contradição nas respostas dos jurados, não se mostra possível na estreita vida do mandamus inverter tal entendimento e acolher a tese de desrespeito à soberania dos veredictos, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Não houve qualquer ilegalidade na insurgência do Ministério Público e no pedido de repetição da quesitação, pois as alegadas nulidades ocorridas na Sessão do Júri devem ser arguidas na própria sessão, sob pena de preclusão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.913/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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