- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Precedentes. 2. No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente, uma vez que as partes responderam afirmativamente quando indagadas sobre a concordância com a redação dos quesitos. Logo, uma vez que a agravante deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, as alegações de vício na quesitação estão preclusas. 3. O art. 593, § 3º, do CPP veda expressamente a admissão de uma segunda apelação contra o veredito popular com base na alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. 4. O acórdão prolatado pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa interpôs nova apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento já havia sido anulado por esse motivo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.128.724/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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