- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SEGUIDA DE BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATRELAMENTO À FINALIDADE ESTRITA DE ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE SEM FUNDADAS RAZÕES E CARENTE DA COMPROVAÇÃO DE LIVRE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DECORRENTE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada por guardas municipais só pode ocorrer quando estritamente atrelada às funções do órgão, sendo exigida relação clara, direta e imediata com a proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus usuários. Fora de tais contornos, é ilegal a diligência. Precedentes. 2. A busca domiciliar realizada em sequência à diligência maculada pelo desvio de finalidade, além de tal vício, requer demonstração de fundadas razões, juntamente com verdadeira urgência para a intervenção. A fuga do indivíduo não constitui fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à própria residência. Tampouco a menção a antecedentes ou ao fato de ser o indivíduo conhecido no meio policial. Precedentes. 3. Pelas circunstâncias da detenção e de sujeição a que está submetido o abordado à busca pessoal, não se pode presumir a ocorrência de livre consentimento para subsequente ingresso em sua residência. É exigido, pela firme jurisprudência deste Superior Tribunal, o cumprimento de formalidades mínimas, como a colheita de documentação escrita e registro em áudio e vídeo. 4. A descoberta posterior não retifica ou justifica as diligências anteriores, incidindo nulidade que macula, igualmente, as provas delas decorrentes. Não restando prova da materialidade do delito de tráfico de drogas com a exclusão das evidências assim obtidas, é de rigor a absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.063/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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