- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IRPJ. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IRPJ E A CSLL INCIDEM QUANDO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito à postergação da inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações judiciais, bem como o PIS e COFINS incidentes sobre os valores relativos à correção monetária dos créditos tributários oriundos destas ações judiciais, para o momento em que as compensações forem efetivamente homologadas, ou ainda, ao menos, para a data em que forem transmitidas as declarações de compensação. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado adequadamente a discussão acerca da definição do momento do fato gerador nas hipóteses em que o contribuinte requer a compensação de seus débitos com créditos advindos de sentenças judiciais transitadas em julgado que reconhecem o direito ao indébito tributário. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Portanto, descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020. III - Quanto ao mérito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o IRPJ e a CSLL incidem quando do deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, momento em que se verifica a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, conforme se verifica em: REsp 2.071.754/SC, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. No presente caso, entretanto, a Fazenda Nacional requer seja reconhecida como fato gerador a entrega da primeira declaração de compensação, momento que lhe é menos favorável do que aquele eleito pela Segunda Turma, qual seja, o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Considerando que não cabe conceder mais do que aquilo que foi pedido pela parte em seu recurso, sob pena de o provimento judicial ser ultra petita, o recurso especial deve ser provido para reconhecer como fato gerador do IRPJ e da CSLL a entrega da primeira declaração de compensação. Outrossim, aplico o mesmo entendimento para o PIS e a COFINS incidente sobre os juros decorrente do indébito tributário, ressaltando, neste ponto, que a discussão nos autos está restrita ao fato gerador dos tributos, não se confundindo com o Tema 1.237/STJ, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Isso porque a parte recorrida impetrou mandado de segurança partindo do pressuposto de que há incidência das contribuições sobre tais verbas. IV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer como fato gerador do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o momento da entrega da primeira declaração de compensação relacionada aos créditos decorrentes da ações judiciais 0005062-31.2007.4.03.6119 e 5004454-55.2019.4.03.6119. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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