- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE CRÉDITOS COMPENSÁVEIS. FATO GERADOR. MOMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando a incidência de IRPJ e CSLL após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A empresa agravante pretende recolher os tributos apenas quando a compensação for efetivamente realizada, alegando que não seria possível tributar crédito que ainda não implica em acréscimo patrimonial. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de IRPJ e CSLL deve ocorrer no momento da habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou apenas na efetiva compensação dos valores. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o IRPJ e a CSLL incidem após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito, quando se constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial. 4. A decisão judicial transitada em julgado que reconhece o direito à compensação gera a disponibilidade jurídica do crédito, ainda que a declaração de compensação esteja sujeita à homologação pela Fazenda Nacional. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.126.390/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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