- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL. PEDIDO ACOLHIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não comporta conhecimento o pedido de exclusão da circunstância judicial da conduta social, pois já apreciado em embargos de declaração. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. A localização das drogas em vários imóveis constitui circunstância indicativa de dedicação a atividades ilícitas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. Devidamente fundamentado o acórdão, a alteração pretendida pela defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.403.282/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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