- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao interpretar as cláusulas contratuais e o acervo probatório dos autos, constatou a existência de previsão contratual de que, na hipótese de não aprovação do financiamento bancário, os valores pagos pelo promitente comprador, a título de sinal e de comissão de corretagem, seriam restituídos integralmente. 2. Reverter essa conclusão - para acolher a pretensão recursal - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante descrito nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da pretensão cautelar" (AgInt no REsp n. 2.061.687/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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