- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A HONRA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que o querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. Precedentes. 2. Impossível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 887.235/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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