- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA QUEIXA-CRIME. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFORMIDADE ENTRE A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP, o termo inicial do prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime apenas se inicia no dia em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, sendo ônus do ofensor a prova em contrário. 2. Se a queixa-crime foi apresentada tempestivamente, isto é, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, é irrelevante a data de seu aditamento. Precedentes. 3. Estando a orientação adotada pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incabível se mostra o acolhimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.849.196/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
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