- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME DE MÉRITO PELO STJ EM ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O EXAME DOS TEMAS EM REVISÃO CRIMINAL. 1. Tratando-se de condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o conhecimento do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado por Colegiado estadual. Precedentes. 2. Uma vez que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento. 3. Não tendo as questões ora vindicadas sido objeto de exame por esta Corte Superior em anterior recurso especial não há falar em competência para análise de eventual revisão criminal, limitando-se sua competência ao exame do que efetivamente decidido pelo STJ. Inteligência do art. 105, I, e, da CF e do art. 240 do RISTJ. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] não conhecimento de revisão criminal em relação a questão que não chegou a ser examinada, no mérito, por esta Corte não corresponde a negativa de acesso à justiça, pois a questão poderá ser objeto de pedido de revisão criminal perante o Tribunal de Justiça" (AgRg na RvCr n. 5.583/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 12/3/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 887.899/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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