- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com fundamento em suposta ilegalidade flagrante, após o trânsito em julgado da condenação. O agravante sustenta que, ainda que o habeas corpus tenha sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, a ordem deveria ser conhecida, e eventualmente concedida de ofício, por se tratar de evidente constrangimento ilegal. Requer a reconsideração ou submissão do feito à apreciação do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, mesmo sem o prévio exame da matéria pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência da Corte, especialmente em casos de condenação já transitada em julgado. 4. A competência para examinar matéria relacionada à revisão criminal é do Tribunal de origem, inclusive nos casos em que se alegue nulidade absoluta, conforme reiteradas decisões das Turmas Criminais desta Corte. 5. A finalidade constitucional do habeas corpus deve ser preservada, devendo ser manejado com parcimônia, para tutela imediata da liberdade de locomoção, e não como sucedâneo recursal ou revisão indireta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 997.834/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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