- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS POR COOPERATIVA. TEMA N. 177 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JULGAMENTO DAS TESES RECURSAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA DE OBJETO PELO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao pagamento da Cofins sobre as receitas auferidas com a prática de atos cooperativos, assim como a anulação de auto de infração. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Nesta Corte, determinou-se o sobrestamento do julgamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, diante da aplicação da hipótese prevista no art. 1.031, § 2º, do CPC. Remetidos os autos, o STF negou provimento ao recurso extraordinário, sob fundamento da constitucionalidade das alterações promovidas pela MP n. 1.858 (Tema n. 177/STF), que revogou o benefício fiscal existente, tornando tributáveis pela Cofins as receitas auferidas pelas cooperativas. Quanto à alegação de ausência de comprovação pela recorrente de que as receitas sujeitas ao lançamento tributário seriam provenientes de atos cooperados típicos, o STF considerou que a análise do pleito demandaria a reapreciação do conjunto probatório, vedado pelo óbice do enunciado n. 279 da Súmula do STF, não permitindo a abertura da instância extraordinária. III - Conforme relatado, percebe-se que ambas as teses suscitadas pelo recorrente, em seu recurso especial, foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal no momento do julgamento do recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, fator que impossibilita a reanálise das mesmas insurgências recursais por esta Corte Superior. De fato, em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida ao afirmar que julgado o apelo extremo no Pretório Excelso, dirimindo a controvérsia dos autos, o recurso especial perde o seu objeto. In verbis: AgInt no REsp n. 1.810.498/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.984.001/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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